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COFRON - Consórcio Público Fronteira Noroeste

Associação Pública de Municípios

"União que Potencializa a Força e a Eficiência Governamental"

ATA REFERENTE AO EDITAL DE CONVOCAÇÃO nº011/2012 - PARA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA do CONSÓRCIO PÚBLICO FRONTEIRA NOROESTE - COFRON - Aos vinte sete dias do mês de Abril do ano de dois mil e doze, às dez horas e trinta minutos, no auditório localizado na sede da entidade sito a Av. Borges de Medeiros, 404, abriu-se a assembléia, compondo a mesa o Prefeito OLAVO OSMAR PAWLAK, Presidente; O Prefeito João Edécio Graef, Secretário; O Prefeito Sedir Luiz  Wastoewski, Tesoureiro; acompanhou os trabalhos o Bel. Ricardo Chechi, designado pelo secretário da diretoria, Prefeito João Edécio Graef,  para a lavratura da ata. Assim, o presidente em seu nome e da diretoria, deu boas vindas a todos, enfocando os temas da pauta.  Manifestou a grande satisfação de contar com a presença dos Conselheiros. Feitas as considerações iniciais, fez a abertura nos termos do edital e havendo quorum deu seguimento da assembléia geral ordinária, com ata número onze do livro de atas, datada ano de dois mil e doze. O presidente, fez a leitura do Edital com a pauta do dia, nos termos de publicação, que assim o fez, anunciando que nos termos das notificações pessoais – e-mail - e publicação no site www.cofron.rs.gov.br - do COFRON e seu respectivo mural de publicações, o edital conforme segue: EDITAL Nº011/2012 - PARA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA - O CONSÓRCIO PÚBLICO FRONTEIRA NOROESTE – COFRON,  nos termos do contrato de Consórcio Público,  da legislação de cada ente nominado e nos termos da resolução do Conselho de Prefeitos, por seu Presidente, OLAVO  OSMAR PAWLAK, no exercício de suas atribuições, CONVOCA os ILUSTRES CONSELHEIROS NATOS DO ÓRGÃO MAXÍMO E DELIBERATIVO DA ENTIDADE, que exercem trabalho de relevante interesse público regional, sem quaisquer gratificações ou remuneração, para apreciação e deliberação conforme pauta elencada, os M.D. Prefeitos ou seu substituto legal – vice ou procurador designado - representantes dos Municípios, assim designados: ALECRIM, Nerci José Ames; ALEGRIA, Idalcir Luiz Santi; BOA VISTA DO BURICÁ, Jorge Gilberto Klockner; CANDIDO GODÓI, Valdi Luis Goldschmidt; CAMPINA DAS MISSÕES, Ademir Renato Nedel; GIRUÁ, Angelo F. D. Thomas; DR. MAURÍCIO CARDOSO, Marino José Pollo; HORIZONTINA, Prefeito Irineu Colato; INDEPENDÊNCIA, João Edécio Graef; NOVA CANDELÁRIA, Renato Antônio Muller; NOVO MACHADO, Airton José Moraes; PORTO LUCENA, Leo M. Weschenfelder; PORTO MAÚA, Guerino Pedro Pisoni; PORTO VERA CRUZ, Vanice H. A. de Matos; SANTA ROSA, Orlando Desconsi; SANTO CRISTO, José Luis Seger; SALVADOR DAS MISSÕES, Olavo Inácio Hass; SÃO PEDRO DO BUTIÁ, Darcisio Reisdorfer; SÃO PAULO DAS MISSÕES, Valmir Thume; SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, Alexandre Vaz Ferreira; SÃO MARTINHO, Jeancarlo Hunhoff; SENADOR SALGADO FILHO, Sedir Luiz Wastowski; TRÊS DE MAIO, Olivio José Casali; TUCUNDUVA, Mateus V. Busanello; e TUPARENDI, Olavo Pawlak, Para ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA, à se realizar,  na CIDADE DE SANTA ROSA,  SITO a Av. Borges de Medeiros, 504, em  27 de Abril de 2012às 10:30  horas, em única chamada, para deliberações,  nos termos do contrato constitutivo, , em edital datado de 15 de Abril de 2012 e firmado pelo Prefeito Olavo Pawlak, Presidente COFRON.  Prefeito João Edécio Graef, Secretário do Conselho de Administração COFRON.Adv. Ricardo Furigo Chechi, Procurador Jurídico COFRON. Registre-se e Publique-se. Estando em pauta o(s) seguinte(s) tema(s): ITEM 1, da pauta: Apreciação e Deliberação: ATA da Assembléia Geral Ordinária  realizada em 06/12/2011 – COFRON, conforme edital 010/2011. Nos termos de praxe o presidente fez relatório dos termos tratados e deliberados nesta data e dos registros de ata, abrindo espaço para manifestações sobre dissonâncias ou omissões. Assim, não havendo nada a acrescentar ou retificar, foi à mesma deliberada em votação e aprovada por todos os presentes, conforme registro do livro de presenças e homologada pela assembléia nesta data. ITEM 2, da pauta: Apreciação e Deliberação: RESOLUÇÃO COFRON nº016/2012, de 27 de Abril de 2012. Estabelece normas de administração de Bens no que tange ao Inventário, a reavaliação, Redução ao Valor Recuperável do Ativo, Depreciação e Amortização dos bens do COFRON. O projeto de  resolução foi apresentado e justificado a necessidade de normatização da administração dos bens da entidade visando o cumprimento de apontamentos do Tribunal de Contas do RS em análise de contas do exercício de 2011. O Presidente ressaltou a necessidade da referida normatização para adequação da organização patrimonial da entidade visando o cumprimento das normas contábeis incidentes sobre a administração pública. Assim, após analisado o projeto de resolução pelos conselheiros e não havendo alterações a serem feitas no referido,  o mesmo foi colocado em votação, que foi aprovado por todos os presentes, com resolução de mesmo número, conforme segue:   RESOLUÇÃO COFRON nº016/2012, de 27 de Abril de 2012.  Estabelece normas de administração de Bens no que tange ao Inventário, a Reavaliação, Redução ao Valor Recuperável do Ativo, Depreciação e Amortização dos bens do  COFRON. CONSÓRCIO PÚBLICO FRONTEIRA NOROESTE - COFRON, Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da lei nº11.107/2005, decreto nº6.017/2007,  e seu contrato constitutivo, por seu Presidente OLAVO PAWLAK, FAÇO SABER que o conselho de Prefeitos aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: RESOLVE: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS -  Art. 1º A entidade COFRON e seus órgãos – caso consolidados, deverão desenvolver ações no sentido de promover o Inventário,  a reavaliação, a redução ao valor recuperável, a depreciação, a amortização e a exaustão dos bens do ativo sob sua responsabilidade nos termos desta resolução, para fins de garantir a manutenção do sistema de custos, conforme estabelece o inciso VI do § 3° do art. 50 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,  e de modo a dar fiel cumprimento a Constituição da República  Federativa do Brasil.  § 1o Ficam dispensados dos procedimentos a que se refere o caput os bens:  I - que não ultrapassem o prazo de vida útil de 2 (dois) anos, exceto quanto ao procedimento de depreciação, amortização ou exaustão, obrigatório nos casos de bens com vida útil entre 1 (um) e 2 (dois) anos e facultativo quando a correspondente vida útil for inferior a 1 (um) ano; ou II - cujo custo de aquisição, valor recuperável ou valor reavaliado, seja inferior a R$ 1.000,00 (Um mil reais).  § 2o Para os fins desta resolução, entende-se por: I - avaliação patrimonial: atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos; II - mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas; III - reavaliação: adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil; IV - redução ao valor recuperável: ajuste ao valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for inferior ao valor líquido contábil; V - valor da reavaliação ou valor da redução do ativo a valor recuperável: diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou de consenso, com base em laudo técnico; VI - valor de aquisição: soma do preço de compra de bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso; VII - valor de mercado ou valor justo: valor pelo qual um ativo pode ser intercambiado ou um passivo pode ser liquidado entre partes interessadas que atuam em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado; VIII - valor bruto contábil: valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada; IX - valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada; X - valor recuperável: valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior; XI - amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado; XII - depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência; XIII - exaustão: redução do valor, decorrente da exploração, dos recursos minerais, florestais e outros recursos naturais esgotáveis; XIV - valor depreciável, amortizável e exaurível: valor original de um ativo deduzido do seu valor residual; XV - valor residual: montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil, deduzidos os gastos esperados para sua alienação; XVI - vida útil:   a) o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo; ou b) o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo; e  XVII - laudo técnico: documento hábil, conforme padrão definido pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, com as informações necessárias ao registro contábil, contendo, ao menos, os dados previstos no § 1o do art. 4o Desta Resolução.  § 3o Fica a Presidência da entidade, mediante instrução normativa,  autorizada a promover a revisão e a atualização das definições constantes nos incisos anteriores, para atender às normas de contabilidade aplicadas ao setor público, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. CAPÍTULO II - DA AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL - Art. 2o Os bens móveis e imóveis serão avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção.  Art. 3o Independentemente do disposto no artigo anterior, os bens do ativo deverão ser reavaliados ou reduzidos ao valor recuperável na forma do art. 1o desta  Resolução. § 1o Uma vez realizada a reavaliação prevista no caput do artigo 1o Desta Resolução, deve-se observar a periodicidade recomendada pelas normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público. Art. 4º Compete ao presidente da entidade a nomeação da comissão encarregada do procedimento de reavaliação e de redução ao valor recuperável, composta por 2 (três) funcionários, sendo 1 (um) contador(a) e  1 (um) funcionário(a) da entidade.  § 1o A comissão a que se refere o caput elaborará o laudo técnico, que deve conter, ao menos, as seguintes informações: I - descrição detalhada de cada bem avaliado e da correspondente documentação, incluindo, no caso de imóveis, o número do processo específico do imóvel,  o código do cadastro do imóvel, o número do registro no Cartório de Registro de Imóveis; e quando houver o número da inscrição imobiliária do bem imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal, tratando-se de imóvel urbano, no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, tratando-se de imóvel rural;II - critérios utilizados para a avaliação e sua respectiva fundamentação técnica, inclusive elementos de comparação adotados; III - vida útil remanescente do bem; IV - o valor residual, se houver; e V - data de avaliação.  Art. 5o Emitido o laudo técnico do bem imóvel nos termos do art. 4º Desta Resolução, caberá ao COFRON, por meio de sua estrutura executiva, efetuar os registros de atualização do valor no cadastro do imóvel, quando for o caso.  CAPÍTULO III - DA DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO - Art. 7º Os bens móveis adquiridos, incorporados e/ou colocados em utilização a partir de janeiro de 2010 serão depreciados, amortizados ou exauridos de acordo com os prazos de vida útil previstos nos Anexos I e II da Resolução da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 162 de 31 de dezembro de 1998 e suas alterações posteriores, não sendo necessário submetê-los previamente ao procedimento de reavaliação.   §1o Deverá ser adotado para cálculo dos encargos de depreciação, amortização e exaustão o método das quotas constantes, bem como os critérios definidos pela Secretaria da Receita Federal, por meio da Resolução no 162, de 31 de dezembro de 1998, atualizada, ou a que vier substituí-la, salvo disposição em contrário.  §2o A depreciação, a amortização ou a exaustão de um ativo começa quando o item estiver em condições de uso.  §3o A depreciação e a amortização não cessam quando o ativo torna-se obsoleto ou é retirado temporariamente de operação. §4o A depreciação, a amortização e a exaustão devem ser reconhecidas até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual.  §5o Para fins do cálculo da depreciação, da amortização e da exaustão de bens imóveis deve-se excluir o valor do terreno em que estão instalados.   §6o O valor depreciado, amortizado ou exaurido, apurado anualmente, deve ser reconhecido nas contas de resultado do exercício.  Art. 8o Não estão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou exaustão:  I - bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros; II - bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada; III - bens de propriedade do órgão que não estejam alugados e que não estejam em uso; IV - animais que se destinam à exposição e à preservação; e V - terrenos rurais e urbanos. Art. 9o A vida útil deve ser definida com base em parâmetros e índices admitidos em norma ou laudo técnico específico.  § 1o Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a vida útil de um ativo:  I - capacidade de geração de benefícios futuros;II - o desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não; III - a obsolescência tecnológica; e IV - os limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo.  § 2o O valor residual e a vida útil de um ativo devem ser revisados, pelo menos, no final de cada exercício, promovendo-se as alterações quando as expectativas diferirem das estimativas anteriores. Art. 10o. Poderá ser adotado o procedimento de depreciação acelerada, conforme o caso, quando as circunstâncias de utilização do bem o justificar. § 1º O órgão responsável pelo procedimento de depreciação poderá adotar, para bens móveis e em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada, aplicável às taxas normalmente utilizadas:  I - 1,0: para 1 (um) turno de 8 horas de operação; II - 1,5: para 2 (dois) turnos de 8 horas de operação; e III - 2,0: para 3 (três) turnos de 8 horas de operação. § 2o Independentemente do disposto no parágrafo anterior, poderão ser adotados outros critérios ou índices que melhor representem a consumação dos bens sujeitos às regras deste Capítulo, sendo necessária, neste caso, fundamentação escrita, que deverá permanecer arquivada no correspondente órgão.  Art. 11. Nos casos de bens reavaliados, a depreciação, a amortização ou a exaustão devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida útil indicada no correspondente laudo. - CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES - Seção I - Da Fiscalização - Art. 12. Compete à responsável contábil o acompanhamento sistemático e permanente da execução das medidas constantes nesta Resolução e dos resultados obtidos, com o objetivo de editar normas complementares, visando garantir o seu cumprimento. § 1º Havendo descumprimento do disposto nesta Resolução comunicará ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade a pendência ou restrição, para que este efetue a regularização.  § 2º Decorrido o prazo de 90(noventa) dias e permanecendo a pendência ou restrição, comunicará o fato ao Conselho de Prefeitos.Seção II - Das Sanções -Art. 13. Compete ao Conselho de Prefeitos deliberar pela aplicação de medidas, no caso de descumprimento do disposto nesta resolução, conforme segue: I - notificar o titular ou dirigente máximo de órgão ou entidade para que regularize a pendência ou restrição em 30 (trinta) dias; II - determinar que seja efetuado o bloqueio parcial ou total da execução orçamentária e financeira da entidade; e III - recomendar ao Presidente substituição do ocupante do responsável pela comissão. Art. 14. O descumprimento do disposto nesta resolução sujeita o(s) funcionário(s) público(s) da entidade, na esfera de suas atribuições, e solidariamente os titulares e dirigentes máximos da entidade, à responsabilidade administrativa e civil nos termos de normatização e estatutos correlatos.  CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS  - Art. 15. Para os bens adquiridos e postos em operação anteriormente ao exercício de 2010, fica estabelecido o cronograma limite para implantação da Reavaliação, até dezembro de 2013.  Art. 16. A entidade procederá à reavaliação ou à redução ao valor recuperável dos seus bens até o final do exercício de 2013.  Parágrafo único. Os demais procedimentos previstos no art. 1o somente serão realizados após a conclusão dos procedimentos previstos no caput deste artigo.  Art. 17. Os bens móveis ou imóveis adquiridos no exercício financeiro de 2010,  ficam dispensados da obrigação prevista no artigo anterior, ficando sujeitos, desde a data da sua publicação, aos demais procedimentos previstos no art. 1º Desta Resolução.  Art. 18. O Presidente poderá editar, mediante instrução normativa, normas regulamentares, caso necessário.  Art. 19.  Revogadas as disposições em contrário. Art.20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Santa Rosa, 27 de Abril de 2012.  Consórcio Público Fronteira Noroeste - COFRON, OLAVO PAWLAK, Presidente. Registre-se e Publique-se. Prefeito JOÃO EDÉCIO GRAEF, Secretário Conselho de Administração. Adv. RICARDO CHECHI, OAB/RS nº 38.150, Procurador Jurídico COFRON. 5) Assuntos Gerais: 1. Publicidade dos atos oficiais do COFRON: divulgação permanente do site www.cofron.rs.gov.br; foi ressaltado pelo Presidente que os atos administrativos e as convocações para assembléias são publicados neste endereço eletrônico do COFRON, bem como todas as demais informações sobre a transparência da entidade e seus respectivos atos contábeis e de gestão. 2. Data da próxima assembléia, ficou definido que poderá ser agendado assembléia extraordinária para questão dos Resíduos Sólidos a ser organizado pelo Dr. Ricardo Chechi.  3. Informativos gerais; O presidente ressaltou que firmou protocolo de intenções com o Município de Santa Rosa, Visando o atendimento na Casa de Abrigo de Mulheres. Foi informado  que o referido expediente terá como base convênio a ser firmado entre o Município de Santa Rosa e o COFRON, e que o mesmo será tema de deliberação por este conselho oportunamente. O convênio visa dar proteção a mulheres e suas respectivas famílias em situação de violência doméstica, com amparo assistencial, de refúgio, psicológico e jurídico. Ressaltou-se que pelo convênio a ser firmado a obrigação de cada ente federativo vinculado ao expediente responder pelas ações de nível local e no caso de encaminhamento ao núcleo de abrigo o pagamento de R$30,00 (trinta reais) por pessoa por dia de estadia, ficando limitado o tempo a 07 (sete) dias. Os encaminhamentos se darão por meio das atuais autorizações utilizadas atualmente pelo COFRON, e o COFRON será o intermediário entre os Municípios associados beneficiados no programa, comunicar ao Conselho de Prefeitos, Estrutura que estará a disposição de nossos Municípios, que da mesma conforme minuta do protocolo firmado que segue: PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA ROSA E O CONSÓRCIO PÚBLICO FRONTEIRA NOROESTE – COFRON. MUNICÍPIO DE SANTA ROSA, RS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o no 88.546.890/0001-82, com sede administrativa na Avenida Expedicionário Weber no 2.983, Bairro Cruzeiro, nesta cidade de Santa Rosa, RS, neste ato representado por seu prefeito municipal, senhor ORLANDO DESCONSI, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado nesta cidade de Santa Rosa, RS, portador do CPF no 409.644.690-49 e do RG n9025412272, em pleno e regular exercício de seu mandato. CONSÓRCIO PÚBLICO FRONTEIRA NOROESTE – COFRON, associação pública de municípios, de direito público, inscrito no CNPJ nº94.188.208/0001-20, com sede na Rua Borges de Medeiros, 504, 2º andar, centro, na cidade de santa Rosa, RS, neste ato representado pelo seu Presidente Sr. OLAVO PAWLAK, brasileiro, casado, residente e domiciliado na cidade de  Tuparendi, RS, portador do CPF nº533.609.580-04 e RG nº6027463261. PRIMEIRO - As partes resolvem, de comum acordo, firmar este PROTOCOLO DE INTENÇÕES para encaminhamento ao Convênio visando à participação de associados do COFRON, conforme permissividade de seu contrato constitutivo, na Política regional de Mulheres, prevista no convênio nº. 010/2010, firmando entre o Município de Santa Rosa e que inclui os seguintes entes federativos, associados do COFRON, do Estado do RS: Alecrim, Giruá, Campina das Missões, Candido Godói, Senador Salgado Filho,  Porto Lucena, Porto Vera Cruz, Santo Cristo, Tuparendi, Tucunduva, Horizontina, Dr. Mauricio Cardoso, Novo Machado, Porto Mauá, Porto Xavier e Santa Rosa. SEGUNDO – A identificação do objeto do convênio será a participação na formação da Rede Regional de Atendimento as Mulheres em Situação de Violência, visando: a proteção e assistência a mulheres vítimas de violência doméstica, física, sexual ou psicológica de qualquer natureza, em iminente risco de vida;  o fortalecimento de políticas intermunicipais, estabelecidas de forma sustentável e colaborativa com vistas à promoção da equidade social; e a construção de políticas compartilhadas, de caráter emancipatório e inclusivo, respeitando as diversidades e interesses afins, para a prevenção e enfrentamento a todas as formas de violência contra as mulheres. TERCEIRO – Estando, assim, justas e acertadas, as partes assinam este PROTOCOLO DE INTENÇÕES, emitido em três vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas. Santa Rosa, 16 de abril de 2012.  ORLANDO DESCONSI, Prefeito Municipal. CONSÓRCIO PÚBLICO FRONTEIRA NOROESTE – COFRON, OLAVO PAWLAK, Presidente. TESTEMUNHAS: 1.  Ricardo Roberto Furigo Chechi, CPF:616.873.160.15; 2. Prefeita de Porto Vera Cruz, Vanice Helena de Mattos; 3. Prefeito de Santo Cristo, José Luis Seger. Ainda, foi notificado pelo Presidente e demais membros de diretoria o afastamento de suas atribuições de diretoria do COFRON, dos Membros titulares e suplentes, conforme ordenamento eleitoral, que irão concorrer na atual eleição Municipal. Assim ficou deliberado, por todos os presentes, a autorização de afastamento dos Conselheiros, devendo os mesmos notificar oportunamente, se for o caso, mediante protocolo o pedido de afastamento dos senhores, devendo assumir os respectivos suplentes. Assim, cumprida a pauta da convocação com os temas propostos para a solenidade legal e, não havendo mais a tratar o Presidente Olavo Osmar Pawlak, encerrou a presente assembléia, às onze horas e cinqüenta e cinco minutos, agradecendo a todos os conselheiros pela compreensão.  Assim, foi por designação do Secretário João Edécio Graef, lavrada pelo Bel. Ricardo Roberto Furigo Chechi, jurídico da entidade, que se firma, juntamente com o Presidente Olavo Osmar Pawlak e conforme termos das deliberações e registro de presenças específico da data, e os que de acordo estiverem com os termos desta e assim desejarem. Prefeito João Edécio Graef, Secretário do Conselho de Administração COFRON, Exercício de 2012, da entidade.______________________; Adv. Bel. Ricardo Roberto Furigo Chechi, procurador jurídico COFRON, lavratura da Ata por designação, __________________________; Prefeito Olavo Pawlak, Presidente COFRON, exercício 2012, _________________________________;