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COFRON - Consórcio Público Fronteira Noroeste

Associação Pública de Municípios

"União que Potencializa a Força e a Eficiência Governamental"

Jurídica

Das Finalidades e Objetivos

O Consórcio a que se refere a clausula primeira e inteiro teor deste documento, tem por objetivos e finalidades promover o desenvolvimento integral da região compreendida pelos territórios de seus respectivos associados, de forma sustentável e com equidade social, articulando as ações públicas federais, estaduais e municipais, com apoio e parceria nas organizações da sociedade civil e na iniciativa privada, conforme lei 11.107/2005 e decreto 6.017/2007, direcionada, principalmente, na(o)(s):saúde, educação, agricultura, informática, meio-ambiente, esportes, lazer, saneamento, turismo, cultura, desenvolvimento urbano e rural, integração regional, Assistência Social, Políticas da Mulher, Regularização Fundiária, Licenciamento Ambiental, Segurança com Cidadania, Cidadania, Movibilidade social,  Planejamento Urbano e Transportes, conforme definido neste instrumento inteiro teor  e as múltiplas políticas públicas, podendo se realizar através da(o)(s):

I - Gestão associada de serviços públicos, conforme definido neste instrumento;

II - Prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;

III - Compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos, equipamentos e programas, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;

IV - Produção de informações, projetos ou de estudos técnicos;

V -  Instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;

VI - Promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;

VII - Exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;

VIII - Apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;

IX -  Gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;

X -  Planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente;

XI -  Fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;

XII - Ações e políticas de desenvolvimento urbano e rural, sócio-econômico local e regional;

XIII - Exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;

XIV – Ações e os serviços de saúde, desenvolvendo, por si, entidade ou empresa a ele vinculada, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o sistema Único de Saúde – SUS;

XV – Compras Conjuntas (de uma licitação para atender aos Municípios consorciados);

XVI - Compartilhamento de equipamentos e de pessoal técnico;

XVII - Serviços conjuntos de Saneamento e esgotamento;

XVIII – Locação, administração, contratação e/ou estruturação de unidades de saúde consorciais (hospitais, centros clínicos, laboratórios, farmácias de manipulação);

XIX – Tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos e líquidos;

XX – Desenvolvimento, fomentação e/ou execução Regional de ações e politicas direcionadas para a(o)(s): Saúde, Educação, Agricultura, Indústria, comércio, Esporte, Cultura, Lazer, Habitação, Assistência Social, Políticas da Mulher, Regularização Fundiária, Licenciamento Ambiental, Energias Renováveis, Segurança com Cidadania, Cidadania,  Planejamento Urbano e Transportes.

§ 1º.  Os consorciados poderão aderir em um ou mais objetivos e poderão se consorciar em relação a todos ou apenas a parcela deles, exercendo seu direito de reserva.

§ 2º. A adesão dos entes nos finalidade e objetivos do consórcio não impede a sua adesão em outro consórcio com objetivos iguais ou similares.

§ 3º. A adesão aos contratos de programa será de acordo com o interesse de cada associado. Após contratado o programa somente participará(ão) do(s) benefício(s) deste, o(s) participante(s) em deveres, sendo o benefício proporcional a participação ou conforme projeto, garantido-se, sempre que possível, o per capita em deveres e direitos.

§ 4º. Para atendimentos de suas finalidades e objetivos o consórcio priorizará, desde que haja interesse do ente e do(s) servidor(es),  a utilização de servidores e técnicos disponíveis nas administrações municipais ou a terceirização de serviços nos serviços de natureza não permanente.

§ 5º. Também poderá se consorciar com outros consórcios públicos, visando o atendimento de fins macro-regionais, nos termos de seus objetivos.

§ 6º. Para melhor se adequar aos projetos e programas Federais e Estaduais, poderá o conselho de Prefeitos aditar os objetivos e finalidades do contrato de consórcio.

§ 7º. Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

II – Promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

§ 7o O consórcio público poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas, comissões percentuais sobre valores administrados e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

 
 

Populacional

Compreende a população de + de 240.015 Habitantes segundo o senso do IBGE.

 
 

Territorial

Comprende o Território de +/- 6.132 Kilômetros quadrados, formado pelos  seguintes entes federativos

1. MUNÍCIPIO DE ALECRIM, CNPJ nº87.612.748/0001-97, pessoa jurídica de direito público interno,  por seu Prefeito Nerci José Ames, nos termos da Lei Municipal nº2.061/2010, de 23 de Abril  de 2010;

2. MUNICÍPIO DE ALEGRIA, CNPJ nº92.465.228/0001-75, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Idalcir Luiz Santi, nos termos da Lei Municipal nº1.256/2010, do Dia 12 de Fevereiro de 2010;

3. MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO BURICÁ, CNPJ nº87.612.867/0001-86, pessoa jurídica de direito público interno,  por seu Prefeito Jorge Gilberto Klockner, nos termos da Lei Municipal 005/2010, do Dia 01 de Março de 2010;

4. MUNICÍPIO DE CANDIDO GODÓI, CNPJ nº87.612.842/0001-82, pessoa jurídica de direito público interno,  por seu Prefeito Valdi Luis Goldschmidt, nos termos da Lei Municipal nº2.119/2010, do Dia 29 de Janeiro de 2010;

5. MUNICÍPIO DE CAMPINA DAS MISSÕES, CNPJ nº87.612.859/0001-30, pessoa jurídica de direito público interno,  por seu Prefeito Ademir Renato Nedel, nos termos da Lei Municipal nº2.324/2010, do Dia 23 de Março de 2010;

6. MUNICÍPIO DE GIRUÁ, CNPJ nº87.613.048/0001-53, pessoa jurídica de direito público interno,  por seu Prefeito Angelo Fabiam Duarte Thomas, nos termos da Lei Municipal nº4.231/2010, de 27 de Abril de 2010;

7. MUNICÍPIO DE DR. MAURÍCIO CARDOSO, CNPJ nº92.465.210/0001-73, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Marino José Pollo, nos termos da Lei Municipal nº1.439/2010, de 17 de Março de 2010;

8. MUNICÍPIO DE HORIZONTINA, CNPJ nº87.612.834/0001-36, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Irineu Colato, nos termos da Lei Municipal nº3.140/2010, de 12 de Abril de 2010;

9. MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA, CNPJ nº87.612.826/0001-90, pessoa jurídica de direito público interno,   por seu Prefeito João Edécio Graef, nos termos da Lei Municipal nº2.141/2010, de 22 de Janeiro de 2010;

10. MUNICÍPIO DE NOVA CANDELÁRIA, CNPJ nº01.602.258/0001-20, pessoa jurídica de direito público interno por seu Prefeito Renato Antônio Muller, nos termos da Lei Municipal nº614/2010, de 15 de Março de 2010;

11. MUNICÍPIO DE NOVO MACHADO, CNPJ nº94.187.341/0001-61, pessoa jurídica de direito público interno,  por seu Prefeito Airton José Moraes, nos termos da Lei Municipal nº1.027/2010, de 06 de Abril de 2010;

12. MUNICÍPIO DE PORTO LUCENA, CNPJ nº87.613.659/0001-00, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Leo Miguel Weschenfelder, nos termos da Lei Municipal nº1.705/2010, de 12 de Fevereiro de 2010;

13. MUNICÍPIO DE PORTO MAÚA, CNPJ nº93.845.519/0001-51, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Guerino Pedro Pisoni, nos termos da Lei Municipal nº918/2010, de 16 de Março de 2010;

14. MUNICÍPIO DE PORTO VERA CRUZ, CNPJ nº91.105.452/0001-93,  pessoa jurídica de direito público interno, por sua Prefeita Vanice Helena  Andrade de Matos, nos termos da Lei Municipal nº995/2010, de  30 de Março de 2010;

15. MUNICÍPIO DE SANTA ROSA, CNPJ nº88.546.890/0001-82, pessoa jurídica de direito público interno,  por seu Prefeito Orlando Desconsi, nos termos da Lei Municipal nº4.644/2010, de 12 de Abril de 2010;

16. MUNICÍPIO DE SANTO CRISTO, CNPJ nº87.612.818/0001-43, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito José Luis Seger, nos termos da Lei Municipal nº3.244/2010, de 12 de Fevereiro de 2010;

17. MUNICÍPIO DE SALVADOR DAS MISSÕES, CNPJ nº93.592.731/0001-54, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Olavo Inácio Hass, nos termos da Lei Municipal nº805/2010, de 25 de Março de 2010;

18. MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO BUTIÁ, CNPJ nº93.592.715/0001-61, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Darcisio Reisdorfer, nos termos da Lei Municipal nº766/2010, de 09 de Março de 2010;

19. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, CNPJ nº87.613.642/0001-44, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Valmir Thume, nos termos da Lei Municipal nº1.309/2010, de 13 de Abril de 2010;

20. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, CNPJ nº94.187.358/0001-19, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Alexandre Vaz Ferreira, nos termos da Lei Municipal nº875/2010, de 09 de Março de 2010;

21. MUNICÍPIO DE SÃO MARTINHO, CNPJ nº87.613.097/0001-90, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Jeancarlo Hunhoff, nos termos da Lei Municipal nº2.262/2010, de 18 de fevereiro de 2010;

22. MUNICÍPIO DE SENADOR SALGADO FILHO, CNPJ nº01.611.536/0001-06, pessoa jurídica de direito público interno,  por seu Prefeito Sedir Luiz Wastowski, nos termos da Lei Municipal nº877/2010, de 03 de Março de 2010;

23. MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO, CNPJ nº87.612.800/0001-41, pessoa jurídica de direito público interno,  por seu Prefeito Olivio José Casali, nos termos da Lei Municipal nº  2549/2010, de 11 de Maio de 2010;

24. MUNICÍPIO DE TUCUNDUVA, CNPJ nº87.612.792/0001-33, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Mateus Vicente Busanello, nos termos da Lei Municipal nº382/2010, de 05 de Abril de 2010; e

25. MUNICÍPIO DE TUPARENDI, CNPJ nº87.613.634/0001-61, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Prefeito Olavo Pawlak, nos termos da Lei Municipal nº2.272/2010, de 18 de Março de 2010.