JurídicaDas Finalidades e Objetivos O Consórcio a que se refere a clausula primeira e inteiro teor deste documento, tem por objetivos e finalidades promover o desenvolvimento integral da região compreendida pelos territórios de seus respectivos associados, de forma sustentável e com equidade social, articulando as ações públicas federais, estaduais e municipais, com apoio e parceria nas organizações da sociedade civil e na iniciativa privada, conforme lei 11.107/2005 e decreto 6.017/2007, direcionada, principalmente, na(o)(s):saúde, educação, agricultura, informática, meio-ambiente, esportes, lazer, saneamento, turismo, cultura, desenvolvimento urbano e rural, integração regional, Assistência Social, Políticas da Mulher, Regularização Fundiária, Licenciamento Ambiental, Segurança com Cidadania, Cidadania, Movibilidade social, Planejamento Urbano e Transportes, conforme definido neste instrumento inteiro teor e as múltiplas políticas públicas, podendo se realizar através da(o)(s): I - Gestão associada de serviços públicos, conforme definido neste instrumento; II - Prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados; III - Compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos, equipamentos e programas, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal; IV - Produção de informações, projetos ou de estudos técnicos; V - Instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres; VI - Promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente; VII - Exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas; VIII - Apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados; IX - Gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum; X - Planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente; XI - Fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário; XII - Ações e políticas de desenvolvimento urbano e rural, sócio-econômico local e regional; XIII - Exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação; XIV – Ações e os serviços de saúde, desenvolvendo, por si, entidade ou empresa a ele vinculada, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o sistema Único de Saúde – SUS; XV – Compras Conjuntas (de uma licitação para atender aos Municípios consorciados); XVI - Compartilhamento de equipamentos e de pessoal técnico; XVII - Serviços conjuntos de Saneamento e esgotamento; XVIII – Locação, administração, contratação e/ou estruturação de unidades de saúde consorciais (hospitais, centros clínicos, laboratórios, farmácias de manipulação); XIX – Tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos e líquidos; XX – Desenvolvimento, fomentação e/ou execução Regional de ações e politicas direcionadas para a(o)(s): Saúde, Educação, Agricultura, Indústria, comércio, Esporte, Cultura, Lazer, Habitação, Assistência Social, Políticas da Mulher, Regularização Fundiária, Licenciamento Ambiental, Energias Renováveis, Segurança com Cidadania, Cidadania, Planejamento Urbano e Transportes. § 1º. Os consorciados poderão aderir em um ou mais objetivos e poderão se consorciar em relação a todos ou apenas a parcela deles, exercendo seu direito de reserva. § 2º. A adesão dos entes nos finalidade e objetivos do consórcio não impede a sua adesão em outro consórcio com objetivos iguais ou similares. § 3º. A adesão aos contratos de programa será de acordo com o interesse de cada associado. Após contratado o programa somente participará(ão) do(s) benefício(s) deste, o(s) participante(s) em deveres, sendo o benefício proporcional a participação ou conforme projeto, garantido-se, sempre que possível, o per capita em deveres e direitos. § 4º. Para atendimentos de suas finalidades e objetivos o consórcio priorizará, desde que haja interesse do ente e do(s) servidor(es), a utilização de servidores e técnicos disponíveis nas administrações municipais ou a terceirização de serviços nos serviços de natureza não permanente. § 5º. Também poderá se consorciar com outros consórcios públicos, visando o atendimento de fins macro-regionais, nos termos de seus objetivos. § 6º. Para melhor se adequar aos projetos e programas Federais e Estaduais, poderá o conselho de Prefeitos aditar os objetivos e finalidades do contrato de consórcio. § 7º. Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo; II – Promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. § 7o O consórcio público poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas, comissões percentuais sobre valores administrados e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado. |
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COFRON - Consórcio Público Fronteira Noroeste
Associação Pública de Municípios
"União que Potencializa a Força e a Eficiência Governamental"