CONSÓRCIO PÚBLICO FRONTEIRA NOROESTE – COFRON
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Protocolo de Intenções que entre si firmam os Prefeitos dos Municípios de: ALECRIM, ALEGRIA, BOA VISTA DO BURICÁ, CANDIDO GODÓI, CAMPINA DAS MISSÕES, GIRUÁ, DR. MAURÍCIO CARDOSO, HORIZONTINA, INDEPENDÊNCIA, NOVA CANDELÁRIA, NOVO MACHADO, PORTO LUCENA, PORTO MAÚA, PORTO VERA CRUZ, SANTA ROSA, SANTO CRISTO, SALVADOR DAS MISSÕES, SÃO PEDRO DO BUTIÁ, SÃO PAULO DAS MISSÕES, SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, SÃO MARTINHO, SENADOR SALGADO FILHO, TRÊS DE MAIO, TUCUNDUVA E TUPARENDI, do ESTADO do RIO GRANDE DO SUL, com a finalidade de adequar um Consórcio Público, nos termos da Lei 11.107 de 6 de abril de 2005, para a promoção do desenvolvimento integral e sustentável da região compreendida pelos seus territórios dos municípios aderentes, no Estado do Rio Grande do Sul.
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que instituiu o Consórcio Público como mecanismo de planejamento e implementação de políticas, programas e projetos de interesse público,
CONSIDERANDO os diferentes estudos, presentes e futuros, técnicos que comprovam a enorme potencialidade de desenvolvimento econômico e também social da região abrangida, inclusive da fronteira internacional,
CONSIDERANDO as características da área para a formação de uma Mesoregião.
Os Municípios de: ALECRIM, CNPJ nº87.612.748/0001-97, por seu Prefeito Nerci José Ames; ALEGRIA, CNPJ nº92.465.228/0001-75, por seu Prefeito Idalcir Luiz Santi; BOA VISTA DO BURICÁ, CNPJ nº87.612.867/0001-86, por seu Prefeito Jorge Gilberto Klockner; CANDIDO GODÓI, CNPJ nº87.612.842/0001-82, por seu Prefeito Valdir Gold Schimidt; CAMPINA DAS MISSÕES, CNPJ nº87.612.859/0001-30, por seu Prefeito Ademir Renato Nedel; GIRUÁ, CNPJ nº87.613.048/0001-53, por seu Prefeito Angelo Fabiam Duarte; DR. MAURÍCIO CARDOSO, CNPJ nº92.465.210/0001-73, por seu Prefeito Marino José Pollo; HORIZONTINA, CNPJ nº87.612.834/0001-36, por seu Prefeito Irineu Colato; INDEPENDÊNCIA, CNPJ nº87.612.826/0001-90, por seu Prefeito João Edécio Graef; NOVA CANDELÁRIA, CNPJ nº01.602.258/0001-20, por seu Prefeito Renato Antônio Muller; NOVO MACHADO, CNPJ nº94.187.341/0001-61, por seu Prefeito Airton José Moraes; PORTO LUCENA, CNPJ nº87.613.659/0001-00, por seu Prefeito Leo M. Wechenfelder; PORTO MAÚA, CNPJ nº93.845.519/0001-51, por seu Prefeito Guerino Pedro Pisoni; PORTO VERA CRUZ, CNPJ nº91.105.452/0001-93, por seu Prefeito Vanice H. A. de Matos; SANTA ROSA, CNPJ nº88.546.890/0001-82, por seu Prefeito Orlando Desconsi; SANTO CRISTO, CNPJ nº87.612.818/0001-43, por seu Prefeito José Luiz Seguer; SALVADOR DAS MISSÕES, CNPJ nº93.592.731/0001-54, por seu Prefeito Olavo Inácio Hass; SÃO PEDRO DO BUTIÁ, CNPJ nº93.592.715/0001-61, por seu Prefeito Darcisio Reisdorf; SÃO PAULO DAS MISSÕES, CNPJ nº87.613.642/0001-44, por seu Prefeito Valmir Thume; SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, CNPJ nº94.187.536/0001-19, por seu Prefeito Alexandre V. Pereira; SÃO MARTINHO, CNPJ nº87.613.097/0001-90, por seu Prefeito Jeancarlo Hunhoff; SENADOR SALGADO FILHO, CNPJ nº01.611.536/0001-06, por seu Prefeito Sedir Luiz Wastowski; TRÊS DE MAIO, CNPJ nº87.612.800/0001-41, por seu Prefeito Olivio Casali; TUCUNDUVA, CNPJ nº87.612.792/0001-33, por seu Prefeito Mateus V. Busanello; E TUPARENDI, CNPJ nº87.613.634/0001-61, por seu Prefeito Olavo Pawlak, do ESTADO do RIO GRANDE DO SUL, por seus Prefeitos Municipais, resolvem firmar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, segundo os seguintes objetivos e condições:
Clausula Primeira - Da Denominação
O Consórcio Público previsto neste Protocolo de Intenções, decorrente da migração da estrutura jurídica CONSÓRCIO DISTRITAL DE SAÚDE - CODIS - pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, obediente aos princípios da administração pública, CNPJ nº 94.188.208/0001-20, registrada em 07 de Maço de 1994, sob o nº539, folha 280, no livro A-2 de registro de pessoas jurídicas, do cartório de Notas da Comarca de Santa Rosa/RS, visando a readequação desta estrutura jurídica, conforme o previsto na Lei nº 11.107 de 6 de abril de 2005, e decreto nº6017/2007, e passará a denominar-se CONSÓRCIO PÚBLICO FRONTEIRA NOROESTE – COFRON, de direito público e natureza autárquica.
Clausula Segunda – Das Finalidades e Objetivos
O Consórcio a que se refere a Clausula Primeira e inteiro teor deste documento, tem por objetivos e finalidades promover o desenvolvimento integral da região compreendida pelos territórios de seus respectivos associados, de forma sustentável e com equidade social, articulando as ações públicas federais, estaduais e municipais, com apoio e parceria nas organizações da sociedade civil e na iniciativa privada, conforme lei 11.107/2005 e decreto 6.017/2007, direcionada, principalmente, na(o)(s):saúde, educação, agricultura, informática, meio-ambiente, esportes, lazer, saneamento, turismo, cultura, desenvolvimento urbano e rural, integração regional, Assistência Social, Políticas da Mulher, Regularização Fundiária, Licenciamento Ambiental, Segurança com Cidadania, Cidadania, Movibilidade social, Planejamento Urbano e Transportes, conforme definido neste instrumento inteiro teor, podendo se realizar através da(o)(s):
I - Gestão associada de serviços públicos, conforme definido neste instrumento;
II - Prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
III - Compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos, equipamentos e programas, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
IV - Produção de informações, projetos ou de estudos técnicos;
V - Instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
VI - Promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
VII - Exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
VIII - Apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
IX - Gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
X - Planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente;
XI - Fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XII - Ações e políticas de desenvolvimento urbano e rural, sócio-econômico local e regional;
XIII - Exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;
XIV – Ações e os serviços de saúde, desenvolvendo, por si, entidade ou empresa a ele vinculada, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o sistema Único de Saúde – SUS;
XV – Compras Conjuntas (de uma licitação para atender aos Municípios consorciados);
XVI - Compartilhamento de equipamentos e de pessoal técnico;
XVII - Serviços conjuntos de Saneamento e esgotamento;
XVIII – Locação, administração, contratação e/ou estruturação de unidades de saúde consorciais (hospitais, centros clínicos, laboratórios, farmácias de manipulação);
XIX – Tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos e líquidos;
XX – Desenvolvimento, fomentação e/ou execução Regional de ações e politicas direcionadas para a(o)(s): Educação, Agricultura, Indústria, comércio, Esporte, Cultura, Lazer, Habitação, Assistência Social, Políticas da Mulher, Regularização Fundiária, Licenciamento Ambiental, Energias Renováveis, Segurança com Cidadania, Cidadania, Planejamento Urbano e Transportes.
§ 1o. Os consorciados poderão aderir em um ou mais objetivos e poderão se consorciar em relação a todos ou apenas a parcela deles, exercendo seu direito de reserva.
§ 2º. A adesão dos entes nos finalidade e objetivos do consórcio não impede a sua adesão em outro consórcio com objetivos iguais ou similares.
§ 3º. A adesão aos contratos de programa será de acordo com o interesse de cada associado. Após contratado o programa somente participara(ão) do(s) benefício(s) deste, o(s) participante(s) em deveres, sendo o benefício, proporcional a participação ou conforme projeto, garantido-se, sempre que possível nos programas, o per capita em deveres e direitos.
§ 4º. Para atendimentos de suas finalidades e objetivos o consórcio priorizará, desde que haja interesse do ente e do(s) servidor(es), a utilização de servidores e técnicos disponíveis nas administrações municipais ou a terceirização de serviços nos serviços de natureza não permanente.
§ 5º. Também poderá se consorciar com outros consórcios públicos, visando o atendimento de fins macro-regionais, nos termos de seus objetivos.
§ 6º. Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – Promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
§ 7o O consórcio público poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.
Clausula Terceira - Do Prazo de Duração
O Consórcio, agência executiva, terá o prazo indeterminado de duração.
Clausula Quarta - Da Sede do Consórcio
A sede do órgão executor do Consórcio será a cidade de Santa Rosa, no Estado do Rio Grande do Sul, em face da sua localização estratégica na região de atuação.
§ 1º. As condições materiais iniciais serão a estrutura existente do CNPJ nº 94.188.208/0001-20, que será incorporada em todos os seus direitos e obrigações.
§ 2º. Caberá à Assembléia Geral a decisão acerca da alteração da sede do Consórcio.
Clausula Quinta - Da Área de Abrangência e Território de Atuação
A área de abrangência do Consórcio é constituída pela soma dos territórios dos respectivos Municípios, sendo área de atuação prioritária.
Clausula Sexta - Da Forma de Constituição Jurídica
O Consórcio Público decorrente desta migração e conforme Protocolo de Intenções será constituído na forma de Associação Pública, de direito público e natureza autárquica, nos termos da legislação vigente, denominado CONSÓRCIO PÚBLICO FRONTEIRA NOROESTE – COFRON.
Clausula Sétima - Da Assembléia Geral
A Assembléia Geral, composta por todos os consorciados, será o órgão máximo de deliberação do Consórcio e as deliberações serão tomadas por maioria dos presentes, presente 2/3 (dois terços) dos entes consorciados, em primeira chamada, e, em segunda chamada, com a presença de cinqüenta por cento mais um dos consorciados.
§ 1º. A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente 06 (seis) vezes por ano ou extraordinariamente por convocação de qualquer dos seus membros e será composta pelos Prefeitos dos respectivos Municípios ou por representante com delegação expressa do titular do Poder Executivo Municipal em Exercício do cargo.
§ 2º. Cabe à Assembléia Geral dos associados, dentre outros assuntos, deliberar sobre a elaboração, aprovação e modificação do(s) Estatuto(s) e propor alterações no presente contrato.
§ 3º. Os membros do conselho de administração serão escolhidos exclusivamente entre chefes dos poderes executivos consorciados, na última assembléia de cada exercício;
§ 4º. A assembléia Geral deliberará sobre qualquer tema, desde que seja balizado por este instrumento e a(s) leis aplicáveis, no que lhe for provocado e de interesse do Consórcio e seus associados, apreciando e deliberando, após parecer jurídico, sobre: Estatuto(s), Regimento(s) Interno, minuta(s) de contrato(s) gerais do Consórcio e outros temas de interesse comum, manifestando-se através de Resoluções registradas em ata(s), manuscritas e/ou digitais, numeradas e publicadas.
Clausula Oitava - Da Estrutura Organizacional
A operacionalização se dará por meio do CONSÓRCIO PÚBLICO FRONTEIRA NOROESTE – COFRON, regido sob a forma de uma Associação Pública, na forma deste contrato, estatuto(s) e regimentos, a serem aprovado(s) pela Assembléia Geral, o qual conterá sua estrutura organizacional, prevendo-se:
I) Conselho de Prefeitos, órgão máximo e superior, que forma a Assembléia Geral, dos Governos Consorciados,;
II) Conselho de Administração, que terá Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro, de representação exclusiva dos Governos consorciados;
III) Secretária de Executiva;
IV) Procuradoria Jurídica;
V) Câmara(s) Técnica(s) Setoriais para o Desenvolvimento de segmentos específicos, conforme prioridades e previsões do(s) objetivo(s);
VI) Controle Interno.
§ 1º – Poderão, por deliberação específica, nos termos do caput, existir, permanente ou temporária, de natureza consultiva:
I) Conselhos de Secretários e/ou técnicos dos associados;
II) Conselhos de Segmentos Sociais diversos;
VII) Comissões, de natureza diversas, para avaliação e Fiscalização;
VIII)Estruturas administrativas que decorram da lei, estatuto(s), regimento(s) interno.
Clausula Nona - Critérios para Representação
Os Municípios participantes deste Consórcio Público autorizam ao Consórcio a representá-los perante outras esferas de governo, nos seguintes assuntos de interesse comum:
I) Nos casos de promoção do desenvolvimento da região em que a ação do Consórcio, por sua proximidade e flexibilidade, permita executar, total ou parcialmente, programas e projetos de interesse comum, com maior eficácia e eficiência;
II) Nos casos de ações delegadas por convênio com instituições federais, na execução de programas e projetos vinculados ao desenvolvimento econômico e social da região de atuação prioritária;
III) Nos casos de execução total ou parcial de projetos com financiamento de instituições multilaterais de crédito e que seja de interesse individual ou coletivo dos Municípios participantes e, ainda, de instituições federais responsáveis;
IV) Nos demais casos previstos no Contrato de Consórcio, estatutos e deliberações específicas da assembléia Geral.
Clausula Décima – Dos Empregados Públicos
Os empregados do consórcio público - Quadro de Pessoal - visando atender ao disposto no Inciso IX, do Art. 4º, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, será regido pela legislação trabalhista, em quantitativo máximo de 12 (doze) empregados públicos, considerados os já existentes na estrutura funcional da associação constituída no CNPJ nº 94.188.208/0001-20, admitidos mediante concurso e/ou cargos de Confiança, observando-se, necessariamente, o que dispuser este Contrato de consórcio e o(s) Estatuto(s) a serem deliberados pelos associados, conforme segue:
QUADRO DE PESSOAL
Cargo(s) |
Quantidade |
Vencimento em “padrão referencial” |
Carga horária Semanal |
Vínculo |
Natureza |
Gestor Público |
01 (um) |
7,0 |
Decisão da Assembléia de Prefeitos |
CLT |
CC |
Procurador(a) Jurídico |
01(um) |
7,0 |
Decisão da Assembléia de Prefeitos |
CLT |
CC |
Assessor(es) Executivo de Planejamento, Regulação, execução e Fiscalização |
05(cinco) |
3,5 |
Decisão da Assembléia de Prefeitos |
CLT |
CC |
Contador(a) |
01(um) |
3,5 |
20 |
CLT |
Efetivo |
Escriturário(a) |
01(um) |
3,5 |
40 |
CLT |
Efetivo |
Técnico em Contabilidade |
01(um) |
2,0 |
40 |
CLT |
Efetivo |
Assistente(s)Administrativo |
02(dois) |
2,0 |
40 |
CLT |
Efetivo |
§ 1º. Os CC (cargos de Confiança) serão de livre nomeação e exoneração, mediante proposição do Presidente e deliberação do conselho de Prefeitos.
§ 2º. Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
§ 3º. O Estatuto dos Empregados Públicos preservará a gratificação de 1% no salário básico de todo o quadro de cargos, aos atuais empregados públicos e futuros, por ano de trabalho em efetivo exercício na entidade originária e na atual.
§ 4º. Compete a Assembléia decidir em resoluções sobre: Diárias, gratificações, reajustes salariais, ressarcimentos gerais, gratificações de desempenho adicional (GDA) aos empregados públicos e/ou terceiros equiparados.
§ 5º. Quaisquer cargos de confiança deverão ter graduação superior e comprovada experiência reconhecida pela Assembléia.
§ 6º. Cada padrão de referência é fixado 500,00 (quinhentos reais), sendo o multiplicador pelo padrão referencial, e terá deliberação anual sobre revisões legais e reposições.
§ 7º. Os atuais empregados serão recepcionados no novo ordenamento jurídico.
§ 8º. O Conselho deliberará sobre contratações de estagiários.
§ 9º. Os registros funcionais deverão ser precedidos de portaria, do Presidente.
Clausula Décima Primeira - Do Representante Legal
O Conselho de Administração, com a indicação respectiva de seus membros, será eleito entre os Prefeitos dos Municípios partícipes, por consenso se possível ou pela maioria de votos, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzido, para período(s) entre primeiro de Janeiro e trinta e um de Dezembro de cada exercício.
Clausula Décima Segunda – Do(s) Contrato(s) de Programa
O Consórcio Público poderá firmar contrato(s) de programa com entes da Administração Pública direta e indireta dos consorciados, de direito público ou privado, em todos os níveis, para a execução de estudos, avaliações, planos, projetos, programas e ações de interesse comum na sua área de atuação.
Clausula Décima Terceira - Contrato(s) Gestão e Termo(s) de Parceria de Serviços Públicos
Poderá haver gestão de serviços públicos e Termo(s) de Parceria, podendo ser executados, concedidos, permitidos ou autorizados serviços públicos ou obras por este Consórcio Público, mediante deliberação autorizativa da Assembléia Geral e adesão específica ao programa pelo associado, indicando de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
Clausula Décima Quarta – Gestão Associada de Serviços Públicos
Os entes consorciados ao ratificarem, por lei, o presente instrumento, autorizam a gestão associada dos serviços públicos remunerados ou não pelo usuário, prestados na forma de Contrato de Programa e desde que a referida gestão seja previamente aprovada pela Assembléia Geral.
§ 1º. Poderá ser objeto da gestão associada na(o)(s): I - Prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados; II - Compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos, equipamentos e programas, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal; III - Produção de informações, projetos ou de estudos técnicos; IV - Instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres; V - Promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente; VI - Exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas; VII - Apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados; VIII - Gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum; IX - Planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente; X - Fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário; XI - Ações e políticas de desenvolvimento urbano e rural, sócio-econômico local e regional; XII - Exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação; XIII – Ações e os serviços de saúde, desenvolvendo, por si ou entidade a ele vinculada, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS; XIV – Compras Conjuntas (de uma licitação para atender aos Municípios consorciados); XV - Compartilhamento de equipamentos e de pessoal técnico; XVI - Serviços conjuntos de Saneamento e esgotamento; XVII – Locação, administração, contratação e/ou estruturação de unidades de saúde consorciais (hospitais, centros clínicos, laboratórios, farmácias de manipulação); XIX – Tratamento e destinação final de resíduos sólidos; XX –Desenvolvimento e fomentação Regional da Educação, Agricultura, Indústria, comércio, Esporte, Cultura, Lazer, Habitação, Assistência Social, Políticas da Mulher, Regularização Fundiária, Licenciamento Ambiental, Energias Renováveis, Segurança com Cidadania, Cidadania, Planejamento Urbano e Transportes.
§ 2º. O Contrato de Programa poderá autorizar o Consórcio a emitir documentos de cobrança pelos serviços públicos prestados para os Entes consorciados.
§ 3º. Para a consecução da gestão associada os Municípios consorciados podem transferir ao Consórcio o exercício das competências de planejamento, de execução, de regulação e/ou da fiscalização dos serviços públicos.
§ 4º. As competências cujo exercício poderá se transferir, incluem dentre outras atividades: I - a elaboração, a avaliação, a auditoria e o monitoramento de planos de trabalho, bem como de programas e seus respectivos orçamentos e especificações; II - a elaboração de planos de investimentos para a expansão, a manutenção e a modernização dos sistemas e serviços; III - a elaboração de planos de redução dos custos dos serviços; IV - o acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços; V - o apoio à prestação dos serviços, destacando-se:a) a aquisição, a guarda e a distribuição de materiais, veículos, máquinas rodoviárias, medicamentos e insumos, para a manutenção, a reposição, a expansão e a operação dos sistemas; b) a manutenção de média e alta complexidade; c) o controle de qualidade e monitoramento; d) demais serviços de cunho administrativo e financeiro que se fizerem necessários.
§ 5º Fica o Consórcio autorizado a receber a transferência do exercício de outras competências referentes ao planejamento, execução, regulação e fiscalização de serviços públicos.
§ 6º. Ao Consórcio fica proibido conceder, permitir ou autorizar prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada, seja em nome próprio, seja em nome de entes consorciados, ficando também defeso ao Consórcio estabelecer termo(s) de parceria ou contrato(s) de Gestão que tenha por objeto quaisquer dos serviços sob regime de gestão associada.
Cláusula Décima Quinta - Do Rateio das Despesas
A cada ano será firmado e/ou atualizado um contrato de rateio de despesas para a manutenção do Consórcio Público, de acordo com previsão orçamentária anual de cada partícipe.
§ 1º. Permanecerão, até decisão em contrário, no contrato de rateio os valores das atuais contribuições, formando-se o valor total do rateio por contribuição adicional per capita, decidido o quantum em assembléia Geral, conforme necessidade(s) do Consórcio.
§ 2º. Em dever(es) e direito(s), preferencialmente as divisões deverão se dar per capita, exceto por decisão específica da assembléia geral, que poderá fixar faixas ou quantum de contribuição e participação, na manutenção de projetos ou programas específicos, que os entes aderirem.
Clausula Décima Sexta - Da Ratificação do Protocolo de Intenções
O Protocolo de Intenções deverá ser ratificado, por cada partícipe, mediante lei das respectivas Câmaras Municipais, a partir de quê, fica autorizada a assinatura de readequação legal do Consórcio que será regido sua atuação pelo direito público aplicável.
§ Único. O Contrato do Consórcio a que se refere o caput deverá ser firmado pela maioria dos Municípios que subscreveram este Protocolo de Intenções, permanecendo somente os que ratificarem.
Clausula Décima Sétima - Das Disposições Gerais e Transitórias
I) As partes se comprometem a envidar todos os esforços no sentido de viabilizar o objeto deste Protocolo, com o fim de adequar e implantar órgãos dentro da(s) necessidade(s), visando a estruturação e a execução das atividades previstas.
II) Os Municípios partícipes do Consórcio Público respondem solidariamente pelas obrigações assumidas por este, garantindo-se o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
III) O Consórcio deverá publicar todos os seus atos na forma da Lei.
IV) O Consórcio Distrital de Saúde, CNPJ nº94.188.208/0001-20, já qualificada, a ser readequada continuará sua atuação e prioridades, podendo ser utilizados, nos ajustes contratuais decorrentes da migração para Associação Pública de direito público e natureza autárquica, as dotações orçamentárias previstas no plano plurianual e Lei(s) orçamentária(s), de cada ente consorciado.
V) Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
VI) O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
VII) Na Migração, após o prazo de 30(trinta) dias para firmatura do protocolo de intenções, a ratificação da alteração do presente contrato de consórcio Público, por total ou parcial, dos entes consorciados, deverá se dar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, e após será convocada pelo Presidente Assembléia Geral Extraordinária, visando dar as formalidades de lei. Após a decisão da assembléia e publicação do contrato de consórcio, as novas adesões dependerão de ratificação da assembléia, com os ônus decorrentes por conta do novo associado.
VIII) Todas as deliberações de Assembléia Geral deverão ser registradas em ata e publicadas na forma da lei, exceto se declarada sigilosa.
IX) Permaneceram válidas as resoluções do conselho de prefeitos editadas dentro do CODIS, que não contrariem o presente contrato e a lei reguladora, bem com os contratos pactuados com prestadores de serviços.
X) O Consórcio poderá manter sítio da rede de computadores (internet), para os fins de lei.
E por estarem de acordo, os Municípios partícipes assinam o presente Protocolo de Intenções, em vias, de igual teor e forma para os devidos fins de direito.
Santa Rosa/RS, 22 de Dezembro de 2009 .
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ALECRIM, CNPJ nº87.612.748/0001-97, por seu Prefeito Nerci José Ames;
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ALEGRIA, CNPJ nº92.465.228/0001-75, por seu Prefeito Idalcir Luiz Santi;
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BOA VISTA DO BURICÁ, CNPJ nº87.612.867/0001-86, por seu Prefeito Jorge Gilberto Klockner;
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CANDIDO GODÓI, CNPJ nº87.612.842/0001-82, por seu Prefeito Valdir Gold Schimidt;
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CAMPINA DAS MISSÕES, CNPJ nº87.612.859/0001-30, por seu Prefeito Ademir Renato Nedel;
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GIRUÁ, CNPJ nº87.613.048/0001-53, por seu Prefeito Angelo Fabiam Duarte;
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DR. MAURÍCIO CARDOSO, CNPJ nº92.465.210/0001-73, por seu Prefeito Marino José Pollo;
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HORIZONTINA, CNPJ nº87.612.834/0001-36, por seu Prefeito Irineu Colato;
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INDEPENDÊNCIA, CNPJ nº87.612.826/0001-90, por seu Prefeito João Edécio Graef;
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NOVA CANDELÁRIA, CNPJ nº01.602.258/0001-20, por seu Prefeito Renato Antônio Muller;
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NOVO MACHADO, CNPJ nº94.187.341/0001-61, por seu Prefeito Airton José Moraes;
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PORTO LUCENA, CNPJ nº87.613.659/0001-00, por seu Prefeito Leo M. Wechenfelder;
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PORTO MAÚA, CNPJ nº93.845.519/0001-51, por seu Prefeito Guerino Pedro Pisoni;
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PORTO VERA CRUZ, CNPJ nº91.105.452/0001-93, por seu Prefeito Vanice H. A. de Matos;
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SANTA ROSA, CNPJ nº88.546.890/0001-82, por seu Prefeito Orlando Desconsi;
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SANTO CRISTO, CNPJ nº87.612.818/0001-43, por seu Prefeito José Luiz Seguer;
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SALVADOR DAS MISSÕES, CNPJ nº93.592.731/0001-54, por seu Prefeito Olavo Inácio Hass;
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SÃO PEDRO DO BUTIÁ, CNPJ nº93.592.715/0001-61, por seu Prefeito Darcisio Reisdorf;
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SÃO PAULO DAS MISSÕES, CNPJ nº87.613.642/0001-44, por seu Prefeito Valmir Thume;
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SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, CNPJ nº94.187.536/0001-19, por seu Prefeito Alexandre V. Pereira;
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SÃO MARTINHO, CNPJ nº87.613.097/0001-90, por seu Prefeito Jeancarlo Hunhoff;
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SENADOR SALGADO FILHO, CNPJ nº01.611.536/0001-06, por seu Prefeito Sedir Luiz Wastowski;
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TRÊS DE MAIO, CNPJ nº87.612.800/0001-41, por seu Prefeito Olivio Casali;
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TUCUNDUVA, CNPJ nº87.612.792/0001-33, por seu Prefeito Mateus V. Busanello;
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TUPARENDI, CNPJ nº87.613.634/0001-61, por seu Prefeito Olavo Pawlak.
Jurídico Responsável
1. __________________________________________
Bel. Ricardo Chechi, Advogado, CPF nº616.873.160-15.